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Friday 8 July 2011

Painel 4: O peso da obrigação do Estado

A sexta-feira começou com uma sessão sobre justiça criminal: As Leis de Anistia e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CrIDH), o impacto da jurisprudência internacional na apuração das violações dos direitos humanos no país.

Victor Prado Saldarriaga,
juiz da Suprema Corte do Peru
A apresentação central deste painel foi feita por Victor Prado Saldarriaga, juiz da Suprema Corte do Peru. O palestrante começou listando alguns dos pontos feitos pelo palestrante de honra, Juan Mendez sobre o direito à justiça. Ele salientou que a doutrina internacional contra a impunidade advém de certos princípios básicos: o direito fundamental à verdade; o direito de reparação; e o direito de remediação judicial.

Dr. Prado Saldarriaga enfatizou que as anistias usadas para reconciliação após conflitos violentos não deveriam ser construídas como verdadeiros mecanismos de impunidade que impedem o devido processo dos crimes contra a humanidade.

Ele então descreveu três tipos de lei de anistia que foram usados tradicionalmente na América Latina: (1) tradicional, (2) anistia geral ou auto-anistia, e (3) anistias negociadas. Os dois últimos tipos são os que mais são mal usados e acabam levando à impunidade por crimes contra a humanidade.

Ele usou sua experiência no Peru, em que foi um dos juízes que proferiu sentença contrária ao ex-presidente Alberto Fujimori, para exemplificar os usos inadequados das anistias. No Peru, a anistia foi dada a membros do exército por quaisquer crimes que pudessem ter sido cometidos na luta contra o terrorismo. O Congresso evitou que juízes protegessem a constituição forçando-os a aplicar a anistia sem questionamentos.

A apresentação do Victor Prado Saldarriaga

Gustavo Gallón, diretor da Comissão Colombiana de Juristas, falou em seguida. Ele primeiro focou na questão de por quê certos crimes podem ser anistiados e outros não.

Ele explicou que o Estado possui poder judiciário e, portanto tem o direito de dar anistia por crimes contra si próprio. Entretanto, o Estado não pode perdoar crimes que tenham sido cometidos contra outrem: crimes contra a humanidade afetam os direitos que o Estado deve garantir, ao invés de derrogar, portanto, o Estado não pode perdoá-los.

Ele discutiu a experiência colombiana, onde muitas violações de uma guerra civil do final dos anos 1940 receberam anistia, abrindo espaço para mais violações. O uso de anistias em violações de direitos humanos continuou – abertamente ou de modo oculto. Iniciando-se em 2002, com as negociações entre o governo colombiano e grupos paramilitares, o governo aprovou uma legislação que de fato impedia a investigação efetiva e a persecução de crimes em massa. Isto resultou em um clima de impunidade e mais violações.

Gilda Pereira de Carvalho, Subprocuradora Geral da República e Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão foi a próxima palestrante.

Ela centrou sua fala especificamente na Lei de Anistia do Brasil. Ela explicou que a lei era uma anistia negociada. Diferente de outros países na América Latina, o governo criou uma lei sem expressar a tipificação dos crimes; a interpretação da anistia resultou em uma situação de impunidade para atores do Estado.

Marlon Weichert, Procurador regional
da República em São Paulo
Ela disse que o Brasil deveria implementar a decisão da CrIDH sobre a lei de anistia do país (“Gomes Lund v. Brasil”) e se abster é agir contra suas obrigações internacionais. Ela lembrou a platéia de que não há limitação legal para os crimes contra a humanidade e que devem ser investigados, processados e punidos.

A palestrante explicou que a posição dos promotores brasileiros reconhece a decisão da CrIDH; especificamente quanto à recente sentença da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal que respaldou os promotores de São Paulo a iniciarem inquéritos em casos de desaparecimentos forçados.

A última painelista foi Deisy Ventura, professora do Instituto de Relações Internacionais e coordenadora do Idejust, uma rede de pesquisa. Ela centrou-se nas obrigações internacionais do Brasil. O Brasil faz parte do Estatuto de Roma e da CrIDH, embora a Suprema Corte (que validou a lei de anistia em um acórdão no ano passado) não leva esta jurisprudência em consideração.

A discussão pautou-se sobre como a Lei de Anistia do Brasil pode ser interpretada e nas obrigações legais internacionais do Brasil.

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